Resumo rápido:
A Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025 entrou em vigor e determina a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) como identificador único de imóveis e o compartilhamento de informações via Sinter pelos serviços notariais e de registro. O descumprimento poderá ser comunicado ao CNJ e gerar penalidades previstas na MP 2.158-35/2001. Publicação no DOU de 18/08/2025.
Por que este tema importa agora
A norma acelera a padronização e a digitalização do ciclo documental de imóveis no Brasil. Para cartórios e registradores, isso significa ajustes imediatos em sistemas e fluxos. Para incorporadoras, construtoras, imobiliárias, bancos e contribuintes, tende a reduzir assimetrias de informação, fraudes e retrabalho com cadastros divergentes.
O que exatamente foi regulamentado
Pontos-chave da Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025
- Adoção do CIB como identificador único de bens imóveis urbanos e rurais, a constar em sistemas e documentos lavrados/registrados (art. 5º).
- Integração e compartilhamento de informações por meio do Sinter (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais), abrangendo operações com imóveis.
- Obrigatoriedade dirigida aos Serviços Notariais e de Registro, em consonância com a Lei Complementar nº 214/2025 (que define prazos de adoção do CIB).
- Sanções: comunicação de descumprimento ao CNJ e aplicação de penalidades da MP 2.158-35/2001, sem prejuízo de outras sanções dos órgãos de fiscalização notarial e registral.
⚠️ Atenção aos prazos: o art. 5º vincula o prazo de adoção ao que está definido na LC 214/2025. Se o seu cartório ainda não adequou sistemas e minutas para incluir o CIB, a hora é agora.
CIB e Sinter, em termos simples
- CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro): um código único para identificar cada imóvel no país, evitando duplicidades e inconsistências entre cadastros.
- Sinter: plataforma nacional para gestão e compartilhamento de informações territoriais entre administrações tributárias e demais órgãos, com participação dos serviços notariais e registrais.
Quem é impactado
- Cartórios de Notas e de Registro: precisam ajustar sistemas, modelos de atos e rotinas internas para incluir o CIB e realizar o envio/compartilhamento via Sinter.
- Incorporadoras, construtoras e imobiliárias: terão de incluir/validar o CIB nos dossiês e contratos, alinhando dados cadastrais e documentais.
- Instituições financeiras: due diligence e garantias com identificação unívoca do imóvel tendem a ganhar agilidade e segurança.
- Contribuintes e proprietários: maior claridade e rastreabilidade em operações, com redução de exigências redundantes.
O que fazer agora: checklist de adequação
- Mapeie os fluxos que emitem/recebem dados de imóveis
- Escrituras, certidões, matrículas, contratos, averbações, guias e declarações.
- Atualize sistemas e minutas para incluir o campo CIB
- Preveja validações obrigatórias e logs de auditoria nos atos lavrados/registrados.
- Implemente a integração ao Sinter
- Ajuste scripts, APIs e rotinas de exportação/importação conforme padrões exigidos.
- Treine a equipe
- Procedimentos para consulta/atribuição do CIB, conferência documental e registro do número em todos os atos pertinentes.
- Revise políticas de compliance e penalidades
- Documente procedimento para comunicação ao CNJ em caso de incidentes e entenda a abrangência da MP 2.158-35/2001.
- Alinhe comunicação com parceiros (bancos, incorporadoras, imobiliárias)
- Estabeleça um padrão de troca que traga o CIB como requisito em propostas, contratos e dossiês.
Benefícios esperados (e como capturá-los)
- Menos retrabalho com cadastros duplicados → normalize o CIB como chave primária do imóvel.
- Agilidade no registro → automatize validações de presença do CIB antes do protocolo.
- Fiscalização mais eficiente → mantenha trilhas de auditoria e relatórios de integração Sinter.
- Segurança jurídica → adote checagens consistentes entre CIB, matrícula e georreferenciamento (quando aplicável).
Perguntas frequentes (FAQ)
1) O CIB vale para imóveis urbanos e rurais?
Sim, como identificador único para ambos os tipos.
2) Onde o CIB precisa constar?
Nos sistemas internos e em documentos lavrados ou registrados pelos serviços notariais e registrais.
3) Qual é o prazo de adoção do CIB?
O art. 5º remete ao prazo definido na LC 214/2025. Recomenda-se iniciar a implementação imediatamente, dado que a IN já está em vigor.
4) O que acontece se não cumprir?
Haverá comunicação ao CNJ e o infrator pode sofrer penalidades da MP 2.158-35/2001, além de sanções dos órgãos de fiscalização notarial e registral.
Conclusão
A IN RFB nº 2.275/2025 marca um passo decisivo rumo à padronização nacional da identificação de imóveis. A inclusão do CIB em todos os atos e a integração ao Sinter exigem ação imediata de cartórios e registradores. Quem se adequar cedo colhe ganhos em eficiência, segurança e conformidade.
Texto: Professor Ricardo Rios
Fonte normativa: DOU 18/08/2025, IN RFB nº 2.275/2025; obrigações alinhadas à LC nº 214/2025; sanções previstas na MP nº 2.158-35/2001.