Resumo rápido:
A Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025 entrou em vigor e determina a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) como identificador único de imóveis e o compartilhamento de informações via Sinter pelos serviços notariais e de registro. O descumprimento poderá ser comunicado ao CNJ e gerar penalidades previstas na MP 2.158-35/2001. Publicação no DOU de 18/08/2025.


Por que este tema importa agora

A norma acelera a padronização e a digitalização do ciclo documental de imóveis no Brasil. Para cartórios e registradores, isso significa ajustes imediatos em sistemas e fluxos. Para incorporadoras, construtoras, imobiliárias, bancos e contribuintes, tende a reduzir assimetrias de informação, fraudes e retrabalho com cadastros divergentes.


O que exatamente foi regulamentado

Pontos-chave da Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025

⚠️ Atenção aos prazos: o art. 5º vincula o prazo de adoção ao que está definido na LC 214/2025. Se o seu cartório ainda não adequou sistemas e minutas para incluir o CIB, a hora é agora.


CIB e Sinter, em termos simples


Quem é impactado


O que fazer agora: checklist de adequação

  1. Mapeie os fluxos que emitem/recebem dados de imóveis
    • Escrituras, certidões, matrículas, contratos, averbações, guias e declarações.
  2. Atualize sistemas e minutas para incluir o campo CIB
    • Preveja validações obrigatórias e logs de auditoria nos atos lavrados/registrados.
  3. Implemente a integração ao Sinter
    • Ajuste scripts, APIs e rotinas de exportação/importação conforme padrões exigidos.
  4. Treine a equipe
    • Procedimentos para consulta/atribuição do CIB, conferência documental e registro do número em todos os atos pertinentes.
  5. Revise políticas de compliance e penalidades
    • Documente procedimento para comunicação ao CNJ em caso de incidentes e entenda a abrangência da MP 2.158-35/2001.
  6. Alinhe comunicação com parceiros (bancos, incorporadoras, imobiliárias)
    • Estabeleça um padrão de troca que traga o CIB como requisito em propostas, contratos e dossiês.

Benefícios esperados (e como capturá-los)


Perguntas frequentes (FAQ)

1) O CIB vale para imóveis urbanos e rurais?
Sim, como identificador único para ambos os tipos.

2) Onde o CIB precisa constar?
Nos sistemas internos e em documentos lavrados ou registrados pelos serviços notariais e registrais.

3) Qual é o prazo de adoção do CIB?
O art. 5º remete ao prazo definido na LC 214/2025. Recomenda-se iniciar a implementação imediatamente, dado que a IN já está em vigor.

4) O que acontece se não cumprir?
Haverá comunicação ao CNJ e o infrator pode sofrer penalidades da MP 2.158-35/2001, além de sanções dos órgãos de fiscalização notarial e registral.


Conclusão

A IN RFB nº 2.275/2025 marca um passo decisivo rumo à padronização nacional da identificação de imóveis. A inclusão do CIB em todos os atos e a integração ao Sinter exigem ação imediata de cartórios e registradores. Quem se adequar cedo colhe ganhos em eficiência, segurança e conformidade.


Texto: Professor Ricardo Rios
Fonte normativa: DOU 18/08/2025, IN RFB nº 2.275/2025; obrigações alinhadas à LC nº 214/2025; sanções previstas na MP nº 2.158-35/2001.

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